UNIVIRTUA
INSTITUTO DE PÓS-GRADUAÇÃO EAD
Charlys Dean de Lima Brito
SÍNDROME DA MULHER DE POTIFAR : À ASSASSINA DE REPUTAÇÕES
CORONEL FABRICIANO - MG
2025
Charlys Dean de Lima Brito
SÍNDROME DA MULHER DE POTIFAR : À ASSASSINA DE REPUTAÇÕES
Trabalho acadêmico para aprovação de pós-
graduação apresentado a UNIVIRTUA Instituto
de Pós Graduação EAD de Coronel Fabriciano /
Minas Gerais, como parte dos requisitos como
obtenção do título de Pós Graduação em Ciências
Criminais
Orientadora:
Coronel Fabriciano - MG
2025
1 INTRODUÇÃO .................................................................................................................05
2 A SÍNDROME DA MULHER DE POTIFAR ...................................................................04
3 CONSEQUENCIAS DAS FALSAS ACUSAÇÕES VÍTIMA (HOMEM) ............................. 07
3.1 A reputação da pessoa inocente fica manchada ...................................................07
3.2 A Prestação de Alimentos provisórios e o afastamento do lar ..............................09
3.3 Desgaste emocional ........................................................................................... 09
3.4 A privação de liberdade da pessoa inocente ...................................................... 10
4 CONSEQUENCIAS JURIDICAS DA AUTORA DAS FALSAS ACUSAÇÕES .................... 10
4.1 Denunciação caluniosa ....................................................................................... 11
4.2 Comunicação falsa de crime ou de contravenção .................................................12
5 CASOS EMBLEMÁTICOS DA SÍNDROME DA MULHER DE POTIFAR ..........................12
5.1 Caso do ator Johnny Depp ...................................................................................13
5.2 Caso do jogador de futebol Neymar ....................................................................13
5.3 Caso do vereador Gabriel Monteiro ......................................................................14
5.4 Caso da apresentadora de televisão Ana Hickman ...............................................14
6 COMO SE DEFENDER DE FALSAS ACUSAÇÕES .........................................................15
7 CONFLITO ENTRE NORMAS ENTRE CÓDIGO PENAL / ECA E A LEI MARIA DA PENHA .................................................................................................................................16
8 CONCLUSÃO .........................................................................................................18
REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICAS ................................................................................19
SÍNDROME DA MULHER DE POTIFAR À ASSASSINA DE REPUTAÇÕES
RESUMO: Este artigo tem como principal objetivo analisar a Síndrome da Mulher de Potifar, o fenômeno das falsas acusações, no âmbito dos crimes da violência doméstica. Inicialmente buscamos para melhor compreensão a interpretação crítica pelo texto Bíblico na parte do livro de Gêneses 39 6:29, no antigo testamento que se concentra na história de José e a mulher de Potifar. Buscaremos contextualizar o crime de denunciação caluniosa no âmbito da violência doméstica, numa visão histórica, cultural acerca das falsas acusações direcionadas contra homens que nesse cenário são vítimas das assassinas de reputações. Por meio de uma análise crítica das características e consequências do crime de denunciação caluniosa previstas no Código Penal brasileiro, utilizando como método, a pesquisa doutrinária, com o objetivo de relatar, refletir, enfatizando a problemática, contudo, sem esgotar o tema.
Palavras-chave: Mulher de Potifar, Falsa acusação, denunciação caluniosa. Casos emblemáticos.
ABSTRACT: This article's main objective is to analyze Potiphar's Woman Syndrome, the phenomenon of false accusations, within the scope of domestic violence crimes. Initially, we sought to better understand the critical interpretation of the Biblical text in the part of the book of Genesis 39 6:29, in the old testament that focuses on the story of Joseph and Potiphar's wife. We will seek to contextualize the crime of slanderous reporting within the scope of domestic violence, in a historical and cultural view of false accusations directed against men who in this scenario are victims of reputation killers. Through a critical analysis of the characteristics and consequences of the crime of slanderous reporting provided for in the Brazilian Penal Code, using doctrinal research as a method, with the objective of reporting, reflecting, emphasizing the problem, however, without exhausting the topic.
Keywords: Potiphar's wife, False accusation, slanderous denunciation. Emblematic cases.
1 INTRODUÇÃO
O artigo em questão vem com a finalidade de estudar o fenômeno das falsas acusações no âmbito da violência domestica e familiar à denominada Síndrome da Mulher de Potifar, segunda a criminologia é aquela representada biblicamente por ser a mulher que rejeitada, imputa, acusa, falsamente à pessoa de um crime que não ocorreu.
Segundo Cleber Masson, para análise da verossimilhança das palavras da vítima, especialmente nos crimes sexuais, a criminologia desenvolveu a teoria da “síndrome da mulher de Potifar”, consistente no ato de acusar alguém falsamente pelo fato de ter sido rejeitada, como na hipótese em que uma mulher abandonada por um homem vem a imputar a ele, inveridicamente, algum crime de estupro (MASSON, 2013, p. 27).
O julgador deverá ter a sensibilidade necessária para apurar se os fatos relatados pela vítima se são verdadeiros, ou seja, comprovar a veracidade de sua palavra, haja vista que contradiz com a negativa do agente. A falta de credibilidade da vítima poderá, portanto, conduzir à absolvição do acusado, ao passo que a verossimilhança de suas palavras será decisiva para um decreto condenatório (GRECO, 2011, p. 482).
De acordo com o entendimento do doutrinador Nucci (2019, p. 124): […] Existe a possibilidade de condenação (com base na palavra da vítima), mas devem ser considerados todos os aspectos que constituem a personalidade do ofendido, seus hábitos, seu relacionamento anterior com o agente, entre outros fatores. Cremos ser fundamental, ainda, confrontar as declarações prestadas pela parte ofendida com as demais provas existentes nos autos. A aceitação isolada da palavra da vítima pode ser tão perigosa, em função da certeza exigida para a condenação, quanto uma confissão do réu. Por isso, a cautela se impõe redobrada. […]. (NUCCI, 2019, p.124).
Porém, a palavra isolada da vítima não pode sustentar uma condenação quando está entra em conflito com a versão do acusado, devendo ser corroborada por outros elementos de prova. Mas o entendimento do doutrinador Fernandes (1995, p. 221): Sustentem-se, contudo, condenações nos dizeres da vítima em certas hipóteses, levando-se em conta dois elementos fundamentais: a pessoa da vítima e a natureza do crime […] (FERNANDES, 1995, 221).
E de suma importância ressaltar que o artigo apresentado não tem o intuito defender a violência doméstica, nem tão pouco deixar de punir o verdadeiro culpado, mas sim trazer existências e evidencias de casos que o suposto acusado (homem) pode ser vítima de uma falsa acusação, bem como levantar questões sobre o fato que a suposta vítima pode criar um teatro de violência doméstica, com o único e puro objetivo de condenar seu parceiro ou ex-parceiro, tendo como motivação a vingança.
Sendo um tema sensível, colocaremos em pautas a visão jurídica, seus aspectos legais e os desafios enfrentados por aqueles que labutam com a finalidade incansável de se lograr êxito na justiça, diante das falsas acusações.
No ano de 2006, foi sancionada a Lei Maria da Penha, lei n 11.340/2006, onde define a violência domestica e familiar contra a mulher. Esta lei trouxe avanços significativos na proteção dos direitos das mulheres no combate à violência doméstica no Brasil, em estabelecer formas de evitar, enfrentar e punir a agressão.
E bom lembrar com uma breve explanação que a Lei Maria da Penha, não se aplica a todos os casos onde a vítima é mulher. Para que haja aplicação da lei e necessário estabelecer três requisitos, ambos cumulativos.
Primeiro o sujeito passivo (Vítima/Mulher), necessariamente tem que ser mulher, porém não necessariamente o agressor tem que ser homem, pois pode ser homem ou mulher. Na analise, a vítima (mulher) pode ser (sis gênero e mulher transgênero), No (sis gênero) nasceu como mulher e se identifica como mulher. No caso (mulher transgênero), aquele que nasceu homem e se identifica como mulher. Decisão esta do STJ.
No segundo requisito tem que ser (Vítima) de qualquer dos crimes previstos no Capítulo II, art 7, inciso I,II,III,IV e V, que sofra violência: física, moral, sexual, patrimonial, psicológica, dentro de três contexto: a) dentro da unidade domestica, independente de parentesco, coabitação, convivência do mesmo teto; b) âmbito familiar; c) no âmbito de qualquer relação intima de afeto. Portanto para aplicação da lei Maria da Penha se faz necessário à presença concomitantemente desses três requisitos, (vitima mulher, violência e qualquer um desses requisitos acima expostos).
Manifestação recente de fevereiro de 2025, o STF decidiu que a Lei Maria da Penha, pode ser aplicada para homens, em se tratando de casais homoafetivos, e reafirmou que já tinha decisão do STJ que também e aplicável para mulheres trans. O STF decidiu também que essa interpretação ela não se aplica pra tipos penais que tenham por pressuposto a mulher, exemplo violência psicológica contra mulher que isso e um crime, o feminicidio precisa a vítima ser mulher, mas fora isso a aplicação da norma protetiva da lei Maria da Penha e aplicável pra homens, e fixada essa interpretação até que haja uma lei tratando do assunto. (STF mandado de injunção 7452).
Embora esta lei tenha sido criada para proteger as mulheres, é de suma importância constitucional, garantir a justiça para todos os envolvidos, tendo o direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a Carta Magna e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Na Constituição Federal em seu art. 5º, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição, inclusive para aqueles que são falsamente acusados por estas.
2 A SÍNDROME DA MULHER DE POTIFAR
Sobre a ótica da síndrome da mulher de Potifar colocaremos sobre o assunto em questão a figura criminológica da mulher. Tendo em vista que as mulheres supostamente vítimas vem realizando falsas acusações para prejudicar o suposto agressor, com o finalidade de obterem vantagens, (financeira, patrimonial, guarda de filhos e outras), sob a influência do ódio e da vingança.
A teoria supracitada vem do contexto bíblico, no livro de Gênesis, capítulo 39, onde narra à história de José, filho de Jacó, que em razão dos ciúmes de seus irmãos, foi vendido por estes como escravo aos Esmaelitas, e em seguida foi vendido ao egípcio Potifar, o Capitão da guarda real (GRECO, 2011).
No decorrer da convivência entre o escravo e Capitão, José ganhou a confiança de Potifar e passou a administrar sua casa e ficando também responsável por seus bens. Todavia, José despertou interesse na mulher de Potifar, a qual passou a almejá-lo, mas o mesmo sempre negou a cobiça da referida mulher por ser fiel a Deus e ao seu patrono, insatisfeita, a mulher de Potifar decidiu tomar outras medidas agarrando José pela capa e o chamou para manter relações sexuais com ela, momento em que José se desprendeu e conseguiu fugir, porém, sua capa ficou nas mãos da mulher (GRECO, 2011).
Inconformada com a rejeição, com a capa em suas mãos, a mulher de Potifar gritou os servos da casa, acusando José de tê-la estuprado, o que perturbou Potifar, fazendo com que ele prendesse José junto aos demais presos do rei (GRECO, 2011).
A ser rejeitada, tomada pelo sentimento de vingança, acusou José de ter tentado se aproveitado dela, o que levou a condenação ao cárcere. (GUEDES; LEITE; AGUERA, 2016).
Diante do Texto bíblico e dos crescentes casos reais de falsas acusações de violência doméstica no Brasil, temos desafios significativos para uma melhor eficácia do sistema de justiça. Pois a Justiça de um modo geral, através de seus órgãos responsáveis deve ser capaz de investigar, identificar e punir adequadamente os responsáveis, resguardando o princípio da presunção de inocência, garantindo à ampla defesa para aqueles que são falsamente acusados, evitando assim erros judiciários.
Lembrando que devemos encorajar as vítimas a denunciarem casos legítimos de violência, sem o medo de serem desamparadas. E sabido que algumas mulheres, amparadas pelos institutos legais que protegem a dignidade, ao verem-se em algumas situações de rejeições do relacionamento oficial ou não, e vestem da roupagem do chapeuzinho vermelho ou do manto sagrado de santidade para fazerem falsas denúncias com a intenção de punir quem as rejeitou, sendo descoberta tal façanha em alguns casos apenas na fase recursal.
Trazendo essa síndrome da mulher de Potifar para os dias atuais, encontramos uma realidade absurdamente recorrente, onde uma falsa denuncia de acusação pode ser feita por má-fé ou por outros motivos, com o intuito de prejudicar o acusado, trazendo consequências gravíssimas para a pessoa do inocente. Vamos tentar mudar essa sociedade com visão misândrica que acredita que só por ser homem, ele já é automaticamente culpado. A violência não tem sexo, na verdade, os homens também são vítimas, pois sofrem com uma avalanche de falsas denúncias.
3 CONSEQUENCIAS DAS FALSAS ACUSAÇÕES VÍTIMA (HOMEM)
Infelizmente pode acontecer situações onde a mulher “suposta vítima” pode simulam agressões e/ou criar historias, com o objetivo de prejudicar o parceiro. Vamos elencar algumas das consequências de denúncias falsas de violência doméstica:
Lembrando que uma denuncia falsa, até demonstrar que ela e falsa, ela vai surtir todos os efeitos jurídicos, podendo sofrer medida protetiva, e caso da não comprovação que são falsas as acusações o mesmo poderá até ser condenado, podendo também suspender a convivência com os filhos. Além de outros efeitos podendo surgir como por exemplo:
3.1 A reputação da pessoa inocente fica manchada
A reputação da pessoa inocente fica manchada prejudicando sua imagem perante a sociedade, família, amigos e no trabalho, causando danos irreparáveis. Senão vejamos, mesmo que a acusação falsa seja provada e desmentida, o estigma social perdura por muito tempo, afetando assim a vida pessoal e profissional do indivíduo. Imaginemos um trabalho de Recursos Humanos (RH) que ao pesquisar seu nome no Google em busca de outras informações encontra acusações ou medidas protetivas a seu respeito, será que o mesmo irá ser contratado? A falsa acusação pode resultar em perda de emprego, podendo ter dificuldades em encontrar novas oportunidades, sem contar naquelas áreas relacionadas que exige confiança, como por exemplo, médico, servidor público e advogado, uma simples acusação pode acabar com a confiança, gerando uma erosão irreparável da reputação profissional. Será que em algum momento você questionar alguém com um tom pouco alto será que não vão prejulgar que você e uma pessoa violenta devido a sua falsa reputação?
3.2 A Prestação de alimentos provisórios e o afastamento do lar
A Prestação de Alimentos provisórios e o afastamento do suposto agressor do lar e outra consequência da falsa acusação, em uma hipótese, uma mulher que não se comportou como uma esposa honesta, esta quase suspeitando que o marido esta descobrindo que a sua gravidez e fruto de uma traição, a mesma antes da descoberta o acusa e denuncia sobre falsas acusações de violência domestica vindo de imediato pedir medidas protetivas de urgência, solicitando o afastamento do agressor do lar, pedindo também juridicamente a prestação de alimentos provisórios. Nesse caso em questão até o acusado provar, por meios de provas legais que são inverídicas as acusações/denuncias, o mesmo até lá, será afastado do lar e a pagar prestação de alimentos provisórios.
3.3 Desgaste emocional
Desgaste emocional a pessoa acusada injustamente traz consigo um desgaste emocional muito grande, além dos prejuízos financeiros decorrentes de processos judiciais injustos, sem contar que enfrentam a estigmatização social. Lembrando que o psicológico e o emocional pode ser extremamente estressante e traumático para o acusado, onde pode acarretar enfrentamento de ansiedade, depressão e outras doenças das consequências psicológicas decorrentes da incerteza sobre o caso.
3.4 A privação de liberdade da pessoa inocente.
E uma das mais graves e quando da falsa acusação resulta a privação de liberdade da pessoa inocente. Uma pessoa condenada injustamente, ela passa por diversos transtornos não só pelos supracitados acima, mas por outros que nem se quer poderia ser citados aqui, visto que as sombras de um sistema penitenciário já mais saíram dentro de um individuo que sofreu as amarguras de uma condenação injusta.
Vale lembrar que na Lei Maria da Penha, muita das vezes não se tem a acusação em um contorno de materialidade do crime, uma delas e a violência psicológica, onde só basta à palavra da vítima para se colocar um inocente na prisão.
A teoria estudada pela criminologia e a Síndrome da Mulher de Potifar, que pauta na história de José, esse que foi injustamente preso por uma falsa acusação de um crime, que possuiu como prova somente a palavra da vítima. Percebemos que a Síndrome da Mulher de Potifar ainda atravessa tempos, pairando sobre as sombras das mulheres de mau caráter, as famosas assassinas de reputações.
4 CONSEQUENCIAS JURIDICAS DA AUTORA DAS FALSAS ACUSAÇÕES
No caso em estudo, a pergunta que fazemos é a seguinte: A autora das falsas acusações, recai alguma responsabilidade criminal ? A resposta e sim. Mas a uma complexidade na forma do ônus da prova, muita das vezes não e de imediato isso pode ocorrer ao longo do processo, enquanto isso o efeito jurídico ainda continua surtindo até prova em contrário. Senão vejamos alguns aspectos legais.
Segundo o entendimento jurídico dos doutrinadores Greco e Masson, a mulher, suposta vítima de violência, movimenta a máquina do Estado/Judiciário, para dar causa a uma investigação, com base legal no artigo 339 do Código Penal Brasileiro que em seu teor descreve o crime de denunciação caluniosa, “Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente”.
Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves: […] Dar causa significa provocar, dar início a uma investigação policial ou administrativa a uma ação penal, etc. Pode ser praticada por qualquer meio (crime de forma livre), não se exigindo a apresentação formal de notitia criminis, queixa ou denúncia (na maior parte dos casos, entretanto, é por um desses meios que se pratica o delito). (GONÇALVES, 2016, p. 995).
Aproveitando da prerrogativa de ser mulher e das leis brasileiras, usando da benesse do valor probatória que ter a palavra da mulher, para incriminar injustamente outrem que é inocente. Comprovada a falsa acusação, a autora respondera por crime de denunciação caluniosa, tendo pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa. Vale lembrar que no seu § 1º do art 339 Código Penal a pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. E no § 2º a pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
A denunciação caluniosa é classificada como um crime contra a administração da justiça no Direito Penal. Esse crime tem uma particularidade bastante séria, visto que tenta subverter o sistema judicial, utilizando recursos do Estado para investigar uma acusação infundada.
E de bom grado lembrar que a denunciação caluniosa não traz apenas consequências penais, ela também pode resultar de outras repercussões da esfera da vida, como uma ação Cível por danos Morais e Materiais, quando se busca uma compensação pelo sofrimento emocional causado pela falsa acusação, podendo haver também indenização por danos materiais quando comprovado que incorreu em gastos significativos para se defender. Outra esfera de responsabilização e a Administrativa, quando, por exemplo, o caluniador for servidor público, este pode enfrentar um (PAD) processo administrativo disciplinar, resultando em advertência, suspensão ou demissão conforme cada caso. Lembrando também que além da denunciação caluniosa a autora poderá também incorrer nas comunicações falsa de crime ou de contravenção e autoacusação falsa, fundamentada seu posicionamento nos arts 339 e 340 do Código Penal, que reza:
4.1 Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020) com Pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa. E em seu § 1º a pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto e já no seu § 2º a pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
4.2 Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Em seu art. 340 do Código Penal reza que Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado, incorre na pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.
Uma pequena diferença da denunciação caluniosa e da comunicação falsa de crime ou contravenção e que na denunciação caluniosa, quem faz a denúncia sabe que a pessoa é inocente. Já na comunicação falsa de crime ou contravenção, a pessoa que denunciou sabe que o delito não aconteceu.
Se a mulher inventou que existia um crime e não apontou alguém determinado como autor daquele crime ela praticou o crime de falsa comunicação de crime. Por outro lado se ela inventou também a existência de um crime e apontou alguém determinado como autor desse crime ela pratica a denunciação caluniosa, como por exemplo, se a mulher for na delegacia de policia e inventou que o homem companheiro ameaçou no contexto doméstico ela pratica denunciação caluniosa. Já que ela inventou a pratica de um crime que não existiu ou que não ocorreu.
5 CASOS EMBLEMÁTICOS DA SÍNDROME DA MULHER DE POTIFAR
Pelo estudo em pauta, demonstramos aqui também, casos de grandes repercussões envolvendo pessoas conhecidas na mídia, no meio internacional, de pessoas com grande valor aquisitivo, onde nos perguntamos diariamente, se tal fato sobre supostas acusações recaem em pessoas famosas, imaginem com homens comuns e que são destruídos em suas vidas profissionais e pessoais com uma simples denúncia. Citarei alguns nomes de pessoa conhecidas na grande mídia, que tiveram seus nomes envolvidos nas falsas acusações apenas por uma simples palavra da mulher. Lembrando que independente da mulher, seja ela a mãe de seus filhos ou apenas uma ex sem filhos, pode causar um estrago emocional irreparável ou uma perda de liberdade, agindo simplesmente por vingança com base em interesses pessoais. Lembrando que todos eles no final dos processos foram absolvidos.
5.1 Caso do ator Johnny Depp
O caso do ator Johnny Depp com a atriz Amber Heard teve repercussão mundial devido à notoriedade dos envolvidos, pesando sobre o ator a acusação de abusos sexuais contra a sua esposa. Depp sem contar o prejuízo emocional o mesmo teve um prejuízo financeiro, sendo demitido e tendo todos os seus contratos com a Disney rompidos devido às falsas acusações. Porém Depp na Constancia do casamento que foram dois anos casados com a Amber Heard, em um casamento turbulento o mesmo foi precavido, já que havia acusações de ambos sobre violência e agressões, o mesmo fez várias gravações que o ajudaram a provar sua inocência no decorrer do processo e demonstrando assim que ele e que era a vítima e não o contrario.
Apesar dos jurados acharem que os dois astros foram culpados por difamações o ator Johnny Depp foi vitorioso demonstrando sua inocência diante das avalanches de acusações. Logo saindo à decisão da justiça sobre a inocência de Depp, a Disney ofereceu ao ator 249 milhões de euros, mais ou menos um milhão e setecentos mil reias e um pedido de desculpas para retornar para um novo filme.
5.2 Caso do jogador de futebol Neymar
Outro caso emblemático de falsas acusações de estupro ocorreu o jogador de futebol Neymar, no de 2019 na data de 15 de maio em um hotel em Paris com a modelo Nejila que acusou o atleta de estupro e agressão. No decorrer do processo as provas carreadas na investigação provaram a inocência do jogador. O inquérito que investigava o suposto crime foi arquivado e o Ministério Público denunciou a modelo e seu ex-marido de fraude processual. Porém a juíza Ana Lucia da 31ª Vara Criminal da Barra Funda, em São Paulo, absolveu a modelo Najila Trindade e o seu ex-marido da acusação de fraude processual no caso envolvendo Neymar. A informação é do portal G1
No decorrer do processo as provas carreadas na investigação provaram a inocência do jogador enquanto a mulher das falsas acusações segue impune. A modelo mesmo sendo a ser acusada de denunciação caluniosa, a justiça não acatou a denuncia e a mesma seguiu impune.
5.3 Caso do vereador Gabriel Monteiro
Também temos um caso que ganhou repercussão, foi o caso do vereador Gabriel Monteiro do Estado do Rio de Janeiro que investigada possíveis irregularidade na administração publica do Rio de Janeiro, a famosa máfia dos reboques, misteriosamente em um dado momento de suas investigações, o vereador foi surpreendido em sua casa pelo poder publico sobre fortes alegações de o mesmo ser autor de suspeita de abusos sexuais. O mesmo foi preso preventivamente pelo um período de dois anos. Foi inocentado das acusações de assedio após dois anos de prisão preventiva. Veja o que pretendo aqui não e expor toda ação e detalhes do processo, mais sim esclarecer que neste caso em específico estava envolvendo uma menor de idade e que no final do processo foi provado que a adolescente mentiu. Vale ressaltar que a falsa acusação seja ela vinda de uma pessoa adulta ou não, causa um dano irreparável a pessoa que sofre injustiça
5.4 Caso da apresentadora de televisão Ana Hickman
Não menos importantes, temos o caso da apresentadora de televisão a Ana Hickman que em alguns processos acusou seu ex-companheiro Alexandre de agredir o menino. Mas na audiência teve de ouvir do seu próprio filho que o pai nunca o agrediu, e que é o pai dele e inocente e que na verdade era a mãe quem destratava o pai. A Ana Hickman tentou afastar o filho do pai por diversas vezes. Mas a justiça determinou que a mesma fosse obrigada judicialmente a entregar a criança para a guarda compartilhada.
Ao longo dos processos a Ana Hickman sofreu várias derrotas na justiça contra seu ex-companheiro. O processo ocorre na Vara de Família em Itu. Os fracassos judiciais segundo a coluna de Ricardo Feltrin, alguns deles foram: 1 – Teve negado o pedido para que o divórcio corresse na Lei Maria da Penha, o que permitiria a ela não só ficar com todo patrimônio, mas jogar nas costas de Alexandre toda a culpa. A Justiça negou. 2 – Acusou o marido de andar armado, com arma sem registro, e de estar ameaçando sua integridade, além de “rondar” a Record. A polícia não achou nada e o advogado de Alexandre, Enio Murad, disse que sabe toda a história: ele acusa Ana de ter “plantado” uma arma no apartamento para colocar Alexandre na prisão. Procurada, ela não se manifestou até o momento. 3 – Depois, tentou abocanhar todos os imóveis e propriedades do casal para si, apenas. Justiça disse que ela deve fazer a partilha imediatamente. 4 – Ao lado de Edu Guedes, tramou uma farsa escabrosa em Itu em fevereiro, para acusar Alexandre Corrêa de violar a medida protetiva. Pediu a prisão dele de novo. Não só foi desmascarada por câmeras do próprio condomínio, como agora o casal está sendo investigado por fraudar provas e coação. 5 – Tentou usar documento falsificado para acusar seu ex-companheiro dos maiores crimes. Foi descoberta pelo jornalista Ricardo Feltrin. Não apresentou uma prova sequer. Não conseguiu provar nada, foi desmentida com provas materiais e ainda vai levar processos até de funcionários de bancos e cartórios, por denunciação caluniosa. 6 – Tentou afastar o filho do pai desde o começo do caso. Chegou a ser obrigada judicialmente a entregar a criança para a guarda compartilhada. Acusou Alexandre de agredir o menino. Teve de ouvir do próprio filho que o pai é inocente, que ele nunca agrediu a mãe, e que era ela quem destratava o pai. O menino pediu para depor no caso. (Ricardo Feltrin, publicado em 20 mar, 2024).
6 COMO SE DEFENDER DE FALSAS ACUSAÇÕES.
A Denunciação Caluniosa em si já traz uma complexidade muito grande, causando uma turbulência desastrosa na vida da vítima e aos que estão ao seu redor, visto que passam acreditar como se acusação fosse verdadeira. Nesses casos se faz essencial que a vítima busque o mais rápido possível uma assistência jurídica especializada. A orientação jurídica pode ser crucial para proteger seus direitos ao longo de todo o percurso do processo.
O advogado especializado, pode orientar a defesa e auxiliar na coleta de provas. E diante das provas produzidas o advogado vai escolher melhores estratégias de defesa, o manejo das questões legais, pois um profissional qualificado faz toda a diferença na forma de conduzir e de prevalecer à verdade.
Por lei temos algumas provas admitidas no Processo judicial, são elas: Prova documental; testemunhal; pericial; Inspeção judicial; Depoimento pessoal; Confissão; Ata notarial. Esse meios de provas ajudar a desconstruir sua imagem de agressor, tenha um advogado especialista em crimes dessa natureza.
Vale lembrar que recentemente tem se aceito a geolocalização do celular. A geolocalização é a tecnologia que permite a localização de um objeto ou pessoa por meio de coordenadas geográficas. Servindo para provar que a vítima não estava perseguindo que não passou por aquele local que não estava parado naquela localização entre outros. Enfatizo que a prova produzida depende de cada caso em questão. Mas e de suma importância fazer uma breve e pequena explanação sobre algumas delas.
- Testemunhos: Reunir testemunhas que possam atestar o seu caráter e a dinâmica do relacionamento, ou seja, que possa corroborar a versão do acusado. Aquela testemunha que presenciou de perto ou de longe o fato.
- Documentos: Reunir Evidências de comunicação como vídeos, fotos, mensagem de sms, whatsapp, prints ou outros registros escritos que comprovem a impossibilidade de o acusado ter cometido o ato.
- Relatórios Periciais: Registrar em uma Ata notarial mensagem de whatsapp e contatos de telefone. Uma perícia técnica pode ser necessária para desmentir as acusações feitas em alguns casos.
- Confissão: Por meio de conversas em áudio, gravações desde que você esteja participando dela.
Haja vista que e de suma importância, que se possível faça vídeos e/ou áudios das conversas/atos, instale câmeras e guarde em local seguro. Se a mulher sofre de depressão e faz tratamentos psiquiátricos, guarde documentos, receitas, atestados, prescrição e laudos médicos. E quaisquer indícios de violência saia do relacionamento com as provas colhidas evitando assim transtornos maiores
7 CONFLITO ENTRE NORMAS ENTRE CÓDIGO PENAL / ECA E A LEI MARIA DA PENHA
Uma pequena análise do conflito aparente entre o Código Penal e a Lei Maria da Penha nos casos de aplicabilidade de normas em relação ao patrimônio e No Título II – dos Crimes Contra o Patrimônio / Capítulo VIII – Disposições Gerais o Código Penal defini que Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I – do cônjuge, na Constância da sociedade conjugal; II – de ascendentes ou descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural (BRASIL, 1940, s.p).
A lei Maria da Penha diz que dentre as formas de violência encontra-se a violência patrimonial no escopo no artigo 7º inciso IV da Lei Maria da Penha, podendo ser definida como: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
Para melhor compreensão citaremos alguns autores com posicionamentos divergentes em relação à conceitual violência patrimonial, no âmbito da Lei Maria da Penha e no campo do Direito Penal.
A Lei Maria da Penha (11.340/06) entende como violência patrimonial o ato de “subtrair” objetos da mulher, o que nada mais é do que furtar. Sendo assim, se subtrair para si coisa alheia móvel configura o delito de furto, mas, quando a vítima é mulher com quem o agente mantém relação de ordem afetiva, não se pode mais reconhecer a possibilidade de isenção de pena. O mesmo se diga com relação à apropriação indébita e ao delito de dano (LOCKS, 2009, p. 67).
O entendimento da interpretação jurisprudencial, ainda não recepcionou a tese de que os artigos 181 e 182 do Código Penal teriam sido derrogados pela 11.340/06. O Superior Tribunal de Justiça ainda vem decidindo que tais dispositivos não foram afastados pela Lei Maria da Penha.
Alguns autores entendem que a Lei Maria da Penha, em sua proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar, distanciou, ainda que implicitamente, o disposto nos arts. 181 e 182, ambos do Código Penal.
É interessante salientar que, é irrelevante o regime de bens em que o autor da conduta e a vítima do crime são casados, bastando, apenas, que o fato tenha ocorrido durante o período conjugal para caracterizar imunidade absoluta. ESTEFAM, André. Direito penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 2. p. 505.
Na mesma esteira é o entendimento de Renato Brasileiro de Lima, no sentido de que as imunidades absolutas e relativas continuam sendo aplicáveis às infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sob pena de analogia in malam partem, diante do silêncio da Lei Maria da Penha, que não prevê nenhuma vedação a aplicação aos arts. 181 e 182 do Código Penal,
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não recepcionou a tese de que os arts. 181 e 182 do Código Penal teriam sido derrogados pela Lei Maria da Penha, não afastando sua aplicação aos crimes e violência doméstica. (STJ, RHC nº 42.918/ RS, rel. Min. Jorge Mussi, 5a Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014).
A corrente majoritária entende-se que aplicam‑se os arts. 181 e 182 do CP aos crimes patrimoniais em que a vítima seja mulher em situação de violência doméstica e familiar, uma vez que a ampliação da palavra violência trazida pela Lei Maria da Penha tem aplicabilidade restrito às medidas protetivas e outras de caráter não estritamente penal.
A interpretação extensiva, quando prejudicial ao réu, não é permitida no campo do direito penal (HC 164.467‑AC: princípio da reserva legal – art. 5º, XXXIX, da CF), uma vez que “é a vontade da lei que manda (não a vontade do legislador e muito menos a do intérprete). Nenhum intérprete pode ampliar o sentido do texto legal (para além do limite da vontade da lei)” (GOMES; GARCÍA‑PABLOS DE MOLINA, 2010: 53).
O entendimento majoritário e que se aplica o Código Penal, pois e isento de pena o conjugue que durante a sociedade conjugal comete um crime patrimonial contra outro conjugue desde que seja sem violência ou grave ameaças, aqueles inseridos nos crimes contra o patrimônio, previstos nos artigos 155 a 183 do Código Penal.
Outra norma em conflito com a lei Maria da Penha e o Estatuto da Criança e do Adolescente em sua aplicação, quando se trata de vítima mulher independente de idade, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) em uma decisão recente na questão de crime praticado no contexto domestico contra crianças e adolescentes do gênero feminino, se compreendeu que a vulnerabilidade da mulher e superior a vulnerabilidade etária, afastando a aplicação do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e aplicando, atraindo a aplicação da lei Maria da Penha ou seja praticou um crime no contexto domestico contra uma pessoa do gênero feminino (independente da idade) criança ou adolescente não se aplicara o ECA e sim, aplicara A lei Maria da Penha.
A Lei Maria da Penha prevalece quando de suas aplicações conflitarem com a do estatuto específico como ECA em justificativa de não estabelecerem critérios etários para sua aplicação e por definir que a violência doméstica contra a mulher é crime e a lei aponta formas de evitar, enfrentar e punir a agressão.
8 CONCLUSÃO
O tema em pauta e delicado e desafiador, visto que muitas das vezes as falsas acusações de violência doméstica ela e só descoberta ao longo ou termino do processo, levando um desgaste mental, privação de liberdade e financeira. Embora a proteção das vítimas deva ser prioritária, é necessário garantir que os direitos dos acusados também sejam preservadas garantindo todo devido processo legal e o principio da presunção da inocência.
Diante do trabalho, enfatizamos a importância da conscientização sobre as verdadeiras denúncias onde as vítimas são aparadas pela lei Maria da Penha e a responsabilização daqueles que transgridem as normas reguladoras.
Insta salientar também que nesse universo de violências domésticas encontramos casos de supostas vítimas ensejando as falsas acusações, onde o verdadeiro ditado popular se aplica ´´ o lobo sempre será mau se você ouvir apenas a versão da chapeuzinho vermelho `` logo, devemos ter muito cuidado ao acreditar nas primeiras palavras de alguém sem olhar o contexto dos fatos. Violência nenhuma justifica o caso, mas ser cauteloso se faz necessário para não incorrermos em injustiças.
A todo o momento buscamos discorrer sobre a Síndrome da Mulher de Potifar, teoria esta estudada pela criminologia, pautada na história de José, esse que foi injustamente preso por uma falsa acusação de um crime, que tinha como prova simplesmente a palavra da vítima.
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